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TABELA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E HONORÁRIOS
TABELA DE CUSTAS
VALOR DA CAUSA
(EM REAIS)
Até 50.000
De 50.001 a 100.000
De 100.001 a 200.000
De 200.001 a 300.000
De 300.001 a 400.000
De 400.001 a 500.000
De 500.001 a 1.000.000
De 1.000.001 a 1.500.000
De 1.500.001 a 2.000.000
De 2.000.001 a 2.500.000
De 2.500.001 a 3.000.000
De 3.000.001 a 3.500.000
De 3.500.001 a 4.000.000
De 4.000.001 a 5.000.000
De 5.000.001 a 6.000.000
De 6.000.001 a 7.000.000
De 7.000.001 a 8.000.000
De 8.000.001 a 9.000.000
De 9.000.001 a 10.000.000
Acima de 10.000.001
TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
(EM REAIS)
2.000
3.000
4.000
5.000
6.000
7.000
10.000
15.000
17.000
18.000
19.000
20.000
24.000
27.000
30.000
34.000
38.000
42.000
46.000
50.000
HONORÁRIOS POR
ÁRBITRO
(EM REAIS)
3.000
5.000
7.000
9.000
13.000
16.000
30.000
40.000
45.000
50.000
55.000
60.000
65.000
70.000
75.000
80.000
85.000
90.000
95.000
A ser fixado pelo
Conselho
Deliberativo
A atualização da Tabela de Custas, honorários e demais despesas da SP
ARBITRAL, foi aprovada em reunião do Conselho Deliberativo na data de 15/07/2009
e entra em vigor a partir desta data.
Artigo 1º - O Conselho Deliberativo da SP ARBITRAL - CÂMARA DE ARBITRAGEM
EMPRESARIAL DE SÃO PAULO, em suas atribuições previstas no Estatuto Social,
Artigo 11º., Parágrafo "i", estabelece a presente tabela de custas, honorários e
demais despesas desse órgão arbitral institucional a serem observados pelas partes,
profissionais que forem indicados como árbitros e demais usuários;
Artigo 2º - Para a Instalação e desenvolvimento de procedimentos de Arbitragem a
serem administrados pela SP ARBITRAL - CÂMARA DE ARBITRAGEM
EMPRESARIAL DE SÃO PAULO, estão previstos:
a) Taxa de Registro, que deverá ser depositada no ato da abertura do procedimento;
b) Taxa de Administração;
c) Honorários dos árbitros e;
d) Despesas necessárias à realização da Arbitragem;
( Ex. Despesas do árbitro com deslocamento, hospedagem, perícias técnicas, etc...)
Artigo 3º - A parte que pretender instaurar a arbitragem deverá acompanhar
seu requerimento/ protocolo do pedido de abertura do procedimento através
de comprovante do depósito da Taxa de Registro que será sempre no valor
de R$ 1.000,00 ( Um mil reais ) taxa essa que poderá ser revista anualmente
pela Câmara;
a) A SP ARBITRAL indicará conta corrente, agência e Banco para depósito dos
valores devidos das taxas de registro, administração, honorários dos árbitros, e
demais despesas necessárias a realização da arbitragem.
Artigo 4º - No ato da celebração do Termo de Arbitragem, a parte que Requereu a
instauração do procedimento deverá depositar a taxa de administração conforme
tabela / valores anexa.
Parágrafo Primeiro: Se as partes acordarem na convenção de arbitragem
(Cláusula compromissória ou Compromisso arbitral ) ou mesmo no Termo de
Arbitragem que a taxa de administração/e ou demais despesas serão entre elas
rateadas, serão então divididas em 50% para ambas as partes ( Requerente /
Requerido )
Artigo 5º - A remuneração de cada árbitro será paga pelas partes conforme quadro
demonstrativo anexo.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida a remuneração mínima de cada árbitro o
valor correspondente a R$ 3.000,00 ( três mil reais ) independente do valor atribuído
ao procedimento arbitral.
Parágrafo Segundo: A remuneração da Câmara ( Taxa de Registro / Administração
) bem como os honorários dos árbitros será depositado em conta corrente, a ser
informada pela Secretaria da SP ARBITRAL.
O recibo dos depósitos deverá ser encaminhado por e-mail ou fax para a Secretaria
da SP ARBITRAL, e a mesma emitirá recibo a parte que comprova o pagamento da
referida taxa ou despesa.
Parágrafo Terceiro: Quanto aos honorários dos árbitros, será pela Secretaria da
SP ARBITRAL, efetivado o desconto de 10% ( dez por cento ) sobre o valor líquido
como retribuição do árbitro pela utilização das dependências e serviços.
Artigo 6º - As partes depositarão, em igual proporção entre elas, as quantias
determinadas pela SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São
Paulo, após solicitação dos árbitros e necessárias para o custeio de despesas de
viagens, hospedagem, diligências fora do local da arbitragem, contratação de peritos,
e equipamentos de suporte ao procedimento caso sejam necessários.
Parágrafo Primeiro: a contratação de peritos se dará após acordo das partes
sobre a remuneração proposta e, inexistindo consenso, será decidida pelos árbitros
ou pelo árbitro único se for o caso.
Parágrafo Segundo: As partes deverão efetuar o depósito das despesas no prazo
de 05 ( cinco ) dias úteis do recebimento de Notificação ou comunicado da
Secretaria da SP ARBITRAL - Câmara de Arbitragem Empresarial de São Paulo.
Parágrafo Terceiro: Não sendo realizado o depósito por uma das partes, poderá a
outra fazê-lo, para impedir a paralisação do procedimento Arbitral.
Parágrafo Quarto: mesmo havendo Conciliação incidental durante o procedimento,
as despesas serão devidas na mesma proporção mencionadas no quadro
demonstrativo.
Parágrafo Quinto: A Câmara poderá solicitar às partes ( Requerente(s) /
Requerido(s) ) antecipação de despesas referentes a 1/3 da Taxa de Administração
e também dos honorários dos árbitro(s)
antes da celebração do Termo de Arbitragem. Caso as partes não atendam a
solicitação de antecipação despeas, a Câmara não dará sequência ao procedimento
arbitral
São Paulo, 15 de julho de 2009.
RUBENS MONTON COIMBRA - Presidente
RENATO TORRES DE CARVALHO NETO - Vice Presidente
MAURO CUNHA AZEVEDO NETO - Secretário Geral
PORTARIA 01/2009 - ATUALIZAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - JULHO/2009